terça-feira, 5 de julho de 2011

EUTANASIA – MATAR OU DEIXAR MORRER?






É uma forma de antecipar a morte de um doente incurável, de forma indolor e sem sofrimento. Este ato é assistido por um médico especialista com a autorização do paciente ou da família. A eutanásia é um assunto muito discutido tanto na questão da Bioética quanto na do Biodireito, pois existem aqueles que protegem a vida e os que desejam livrar o infermo do sofrimento, sendo praticamente impossível classificar certo ou errado neste caso, tendo acerca deste assunto debates divididos entre os que defendem e os que repudiam a prática. A eutanásia era muito praticada na antiguidade, tendo ainda hoje seus simpatizantes. 
Eu significa bem, e thanatos significa morte, tendo assim como significado boa morte. 
Do ponto de vista a favor, seria uma forma de aliviar a dor e o sofrimento físico e psiquico de uma pessoa que se encontra em estado de doença crítico e sem perspectiva de melhora, dando ao paciente o direito de dar fim a sua vida.  
Já do ponto de vista contra, a eutanásia seria o direito ao suicídio assistido, tendo em vista que ninguém teria o direito de tirar a vida do outro, mesmo que este pedisse, mesmo que não tivesse condições de vida, que nem todos os doentes com doenças incuráveis desejam a morte e que só Deus poderia tirar a vida de alguém. Estes argumentos são vinculados ao ponto de vista religioso, ético, político e até mesmo social.
A eutanásia pode ser dividida em dois grupos: a “eutanásia ativa” e a “eutanásia passiva”.
A eutanásia ativa, também chamada de positiva ou direta, provoca deliberadamente a morte.
Conhecida ainda como negativa ou indireta, a eutanásia passiva cuja alimentação e tratamentos necessários são suspensos, ou seja, a omissão, o paciente deixa de receber algo de que precisa para sobreviver.
A eutanásia não possui nenhuma menção positiva nem no Código Penal Brasileiro, nem na Constituição Federal. Na Constituição Federal brasileira de 1988, que protege a vida em seu artigo 5º, no caput, que nos determina: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, sendo assim a eutanásia no Brasil é crime, trata-se de homicídio doloso que, em face da motivação do agente, poderia ser alçado à condição de privilegiado, apenas com a redução da pena.
O Código Penal Brasileiro que dispõe sobre o suicídio assistido, descreve-o como a prática de “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça” (se lesão ou se morte) da ação.
E em seu artigo 121 parágrafo 1º. Seja o crime de eutanásia praticado de uma maneira ativa (por exemplo, o médico administra um fármaco que cause a morte do enfermo sendo caracterizada a eutanásia direta, positiva) ou passiva (uma manobra terapêutica – até o uso de um medicamento, deixa de ser executada, ou o próprio uso, frise-se, adequado, de um medicamento que abrevie o tempo de vida caracterizando a eutanásia indireta, negativa), já que no ordenamento jurídico brasileiro o ato criminoso pode ser praticado por comissão (ação) ou omissão (inação) e, até mesmo, comissão por omissão, não fazendo diferença para caracterizar, e enquadrar legalmente, o delito penal de eutanásia como se caracterizou o agir do agente criminoso. Se tinha a sua conduta causadora da morte do paciente, características comissivas ou omissivas, pouco importa na tipificação do crime de eutanásia. Se você “deixa alguém morrer” ou se você o “mata”, isto é encarado da mesma maneira, do ponto de vista jurídico, em nosso ordenamento, tanto no aspecto constitucional, como no penal: é crime.
No Brasil a eutanásia é considerada homicídio, já na Holanda é permitida por lei.
Citado também como ilicitude ética no Código de Ética Médica em seu artigo 66 que reza: “Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal.”
O caso mais recente é o da americana  Theresa Marie Schindler-Schiavo mais conhecida como Terri Schiavo, que morreu em 31 de março de 2005.
Diante de tantas informações pode-se caracterizar a atual situação da saúde brasileira como eutanasia? 
A demora no atendimento em hospitais públicos e privados, falta de medicamentos para distribuição ao cidadão, demora no resgate de vítimas de acidentes por falta de viaturas podem estar associados a este ato e mascaradas ou possuindo outras denominações.