quarta-feira, 29 de junho de 2011

EXAME DO TÓRAX – APARELHO CARDIOCIRCULATÓRIO





As ações efetuadas pelos enfermeiros, têm como objetivo diagnosticar possíveis afecções que acometam os sistemas humanos, e quando possível possibilitar com que estes sistemas retomem suas atividades normais, dependendo de cada caso, pois o enfermeiro quando em contato com o paciente, usará todos os recursos que lhe estiverem disponíveis para detectar o que levou ao aparecimento dos sinais ou sintomas relatados pelo paciente durante o exame clínico.
Estes recursos são compostos de diversos fatores sendo importante destacar dentre eles, os responsáveis pela análise clínica do tórax como a inspeção, a palpação e a auscuta,  que sendo utilizados de forma correta obterá resultados fidedignos.
Boa iluminação, conforto e ausência de ruídos ambientais são essenciais para a realização dos exames, pois um ambiente ruidoso anularia essa observação, com evidente prejuízo para o resultado final.
O coração e os vasos formam a pequena e a grande circulação. Este sistema tem a função de levar sangue oxigenado aos tecidos, com nutrientes e hormônios e remover o sangue com CO2 e metabólitos.
A avaliação cardiovascular é realizada através de dados obtidos através da anamnese, exame físico e outros recursos.
O examinador deve estabelecer uma boa relação com o paciente, proporcionando bem estar e segurança, bem como uma boa comunicação através de uma linguagem simples e de fácil compreensão. Esta relação tem início com a anamnese, um conjunto de perguntas ao paciente que gira em torno da queixa principal bem como outros subsídios que auxiliarão na montagem de um programa de tratamento.
As manifestações clínicas mais comuns nos problemas cardíacos são falta de ar, fadiga, dor no peito, palpitações, desmaios, edemas, variações na pressão arterial e freqüência cardíaca, cianoses e alterações periféricas.
Na anamnese o profissional deve analisar diversos fatores como início do problema cardiológico, intensidade do desconforto, motivos que desencadeiam dor e falta de ar, tipo, intensidade, irradiação, duração da dor, fatores relacionados ao desencadeamento da piora ou da melhora, atividades diárias, palpitações, padrão do sono, tratamentos anteriores, antecedentes familiares, índice de massa corporal, dados antropométricos, pressão arterial, pulso, freqüência cardíaca, temperatura, respiração, estado nutricional, obesidade, perda de peso e diurese.
A inspeção é uma idéia da capacidade funcional do coração, nesta etapa o profissional enfermeiro deverá analisar o conforto do paciente e se este apresenta sinais de cansaço, pois o cardiopata geralmente apresenta três tipos de dispnéia, sendo elas dispnéia de esforço que está relacionada a exercício físico e que pode ser classificado em pequeno, médio e grande esforço, dispnéia de decúbito que ocorre quando o paciente se deita e que é uma conseqüência da congestão pulmonar e dispnéia paroxística noturna.
A primeira manifestação da diminuição do débito cardíaco é a alteração da consciência em conseqüência do hipofluxo cerebral.
A pele e as mucosas também apresentam características importantes para a identificação de cardiopatias como coloração, textura e temperatura, bem como o ingurgitamento das veias do pescoço. Pacientes cardiopatas geralmente apresentam edemas nos membros inferiores e cianose de extremidades.
Na inspeção a avaliação é realizada em decúbito dorsal com tórax exposto, podendo ser observado ictus cordis em pacientes muito magros com cardiomegalia, localizado no quinto espaço intercostal esquerdo na linha hemiclavicular.
A palpação determina pulsações normais e anormais, geralmente realizada junto da inspeção, porém em decúbito lateral esquerdo pois acentua movimentos e certos rítimos cardíacos. Neste exame poderá ser palpável o impulso apical por meio das polpas digitais.
Na auscuta poderão ser avaliados os sons cardíacos, sendo eles quando normais bulhas cardíacas e anormais sopros cardíacos, sendo realizada esta avaliação em postos específicos denominados como focos, sendo estes, mitral localizado no cruzamento do quinto espaço intercostal com a linha hemiclavicular, tricúspide localizado na base do apêndice xifóide, aórtico localizado no segundo espaço intercostal a direita junto ao esterno e pulmonar no segundo espaço intercostal a esquerda junto ao esterno, com o paciente relaxado e com tórax descoberto.
O exame físico cardiológico é a base para a descoberta de possíveis cardiopatias de pequena, média e grande intensidade.
Tendo em vista que todos os exames realizados devem zelar pela privacidade e desejo do paciente. O respeito e a empatia são primordiais em todo tratamento enfermeiro-paciente.






terça-feira, 28 de junho de 2011

AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA



SISTEMA NERVOSO

É constituído pelo Sistema Nervoso Central (SNC), Sistema Nervoso Periférico (SNP) e Sistema Nervoso Autônomo (SNA). Por interações coordenadas e complexas, essas partes integram todas as atividades físicas, intelectuais e emocionais do indivíduo.

A avaliação do sistema neurológico inclui:
Estado mental e emocional;
Comportamento e aparência;
Função da linguagem;
Função intelectual;
Função dos nervos cranianos;
Função sensorial;
Função motora e reflexos.
Distúrbios em qualquer uma dessas funções podem causar comprometimento físico e psicológicos, tendo impactos sobre o auto-cuidado, auto-estima e estilo de vida do paciente e família.

AVALIAÇÃO DO SUBSISTEMA COGNISCENTE

Envolve teste da memória, orientação, atenção, capacidade de cálculo, conteúdo do pensamento, pensamento abstrato, julgamento, percepção e estado emocional.
Nesta avaliação deverão ser utilizados materiais para melhor orientação do profissional sobre as condições do paciente, como material de leitura, substâncias aromáticas, objetos familiares, objetos com texturas diferenciadas, gráfico de Snellen, lanterna, substâncias para degustação, variação de temperatura, entre outros.
Durante a avaliação deverá o profissional levar em consideração o ambiente, estado físico, idade, sinais vitais e nível de consciência do paciente.


AVALIAÇÃO DA CONSCIÊNCIA

VARIAÇÕES:
Cliente alerta e responsivo, com estado de alerta questionável, com respostas inadequadas, não consegue responder perguntas sobre orientação, não responde aos comandos (inconsciente ou nível de consciência acentuadamente reduzido).


AVALIAÇÃO
ACHADOS NORMAIS
ACHADOS ANORMAIS
PACIENTE ALERTA E RESPONSIVO

Mini-exame do estado mental Folstein.
Capaz de realizar exercícios físicos cognitivos;
Demonstrar lembranças imediatas e eventos passados;
Alerta e atento a estímulos ambientais.
Escore máximo 30 pontos.
Sonolência, diminuição das atividades motoras;
Menos atento a estímulos ambientais.

Escore 21 ou menos: Demência, delírios, esquizofrenia ou distúrbio afetivo
PACIENTE COM ESTADO DE ALERTA QUESTIONÁVEL

Avaliação do nível de consciência orientação;
Perguntas com instruções que exijam respostas;
Observar emoções e idéias apropriadas;
Escala de Glasgow.



Escore de 13 ou mais.
Confusão ou responsividade reduzida;
Desorientação ou confusão.

PACIENTE COM RESPOSTAS INADEQUADAS

Perguntas simples e objetivas sobre assuntos que o paciente conheça (nome, idade, moradia).
Capaz de responder corretamente as perguntas com pouca excitação.
Lentidão para responder;
Dificuldade para despertar;
Não responde corretamente todas as perguntas;
Não consegue responder.
PACIENTE NÃO CONSEGUE RESPONDER PERGUNTAS SOBRE ORIENTAÇÃO

Estabelecer comandos simples ( fechar as mãos, apertar ou mover os dedos).
O cliente atente apropriadamente os comandos.
Não responde os comandos;
Impossibilidade de mover um membro.
PACIENTE NÃO RESPONDE A COMANDOS

Testar respostas a estímulos dolorosos.
Afasta do estímulo doloroso.
Não existe resposta a dor.



AVALIAÇÃO DA ORIENTAÇÃO

Realiza-se perguntas sobre a identidade do paciente, tempo e espaço.

AVALIAÇÃO MOTORA

Envolve a avaliação da marcha, postura, coordenação motora, grau de mobilidade, movimento muscular, força e tônus muscular.

AVALIAÇÃO DA LINGUAGEM

Revela a capacidade do paciente em compreender a fala, a escrita e os gestos. Inclui maneira de falar, tonalidade, volume e clareza.

AVALIAÇÃO DE COMPORTAMENTO E APARÊNCIA

Observar gestos e atitudes, humor, cooperação, aparência, higiene pessoal, adequação de roupas e maquiagens a situações.

AVALIAÇÃO DA FUNÇÃO SENSORIAL

Os testes desta avaliação devem ser realizados bilateralmente, com o paciente de olhos fechados.
Devem ser aplicados toques leves, estímulos dolorosos, vibração, temperatura, discriminação de dois pontos, capacidade cognitiva, acuidade visual, auditiva, olfativa e identificação de sabores.




terça-feira, 21 de junho de 2011

DECRETO N 94.406/87 REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 7.498/86 DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM

Regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Art. 25 da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,

Decreta:

Art. 1º - O exercício da atividade de Enfermagem, observadas as disposições da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e respeitados os graus de habilitação, é privativo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem e Parteiro e só será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Art. 2º - As instituições e serviços de saúde incluirão a atividade de Enfermagem no seu planejamento e programação.

Art. 3º - A prescrição da assistência de Enfermagem é parte integrante do programa de Enfermagem.

Art. 4º - São Enfermeiros:

I - o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;

II - o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;

III - o titular do diploma ou certificado de Enfermeira e a titular do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as respectivas leis, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

IV - aqueles que, não abrangidos pelos incisos anteriores, obtiveram título de Enfermeira conforme o disposto na letra d do Art. 3º. do Decreto-lei Decreto nº 50.387, de 28 de março de 1961.

Art. 5º. São técnicos de Enfermagem:

I - o titular do diploma ou do certificado de técnico de Enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de técnico de Enfermagem.

Art. 6º São Auxiliares de Enfermagem:

I - o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma a que se refere a Lei nº 2.822, de 14 de junho de 1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do Art. 2º. da Lei nº 2.604, de 17 de setembro de1955, expedido até a publicação da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

IV - o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei nº 23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

Art. 7º - São Parteiros:

I - o titular de certificado previsto no Art. 1º do nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, observado o disposto na Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959;

II - o titular do diploma ou certificado de Parteiro, ou equivalente, conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as respectivas leis, registrado em virtude de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, até 26 de junho de1988, como certificado de Parteiro.

Art. 8º - Ao enfermeiro incumbe:

I - privativamente:

a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;

b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;

c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;

d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;

e) consulta de Enfermagem;

f) prescrição da assistência de Enfermagem;

g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;

h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;

II - como integrante da equipe de saúde:

a) participação no planejamento, execução e avaliação da programação de saúde;

b) participação na elaboração, execução e avaliação dos planos assistenciais de saúde;

c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;

d) participação em projetos de construção ou reforma de unidades de internação;

e) prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar, inclusive como membro das respectivas comissões;

f) participação na elaboração de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causados aos pacientes durante a assistência de Enfermagem;

g) participação na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral e nos programas de vigilância epidemiológica;

h) prestação de assistência de enfermagem à gestante, parturiente, puérpera e ao recém-nascido;

i) participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco;

j) acompanhamento da evolução e do trabalho de parto;

l) execução e assistência

obstétrica em situação de emergência e execução do parto sem distocia;

m) participação em programas e atividades de educação sanitária, visando à melhoria de saúde do indivíduo, da família e da população em geral;

n) participação nos programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas de educação continuada;

o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;

p) participação na elaboração e na operacionalização do sistema de referência e contra-referência do paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde;

q) participação no desenvolvimento de tecnologia apropriada à assistência de saúde;

r) participação em bancas examinadoras, em matérias específicas de Enfermagem, nos concursos para provimento de cargo ou contratação de Enfermeiro ou pessoal Técnico e Auxiliar de Enfermagem.

Art. 9º - Às profissionais titulares de diploma ou certificados de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, além das atividades de que trata o artigo precedente, incumbe:

I - prestação de assistência à parturiente e ao parto normal;

II - identificação das distócias obstétricas e tomada de providências até a chegada do médico;

III - realização de episiotomia e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária.

Art. 10 - O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio técnico, atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - assistir ao Enfermeiro:

a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de assistência de Enfermagem;

b) na prestação de cuidados diretos de Enfermagem a pacientes em estado grave;

c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas de vigilância epidemiológica;

d) na prevenção e controle sistemático da infecção hospitalar;

e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;

f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do Art. 8º.

II - executar atividades de assistência de Enfermagem, excetuadas as privativas do Enfermeiro e as referidas no Art. 9º deste Decreto:

III - integrar a equipe de saúde.

Art. 11 - O Auxiliar de Enfermagem executa as atividades auxiliares, de nível médio atribuídas à equipe de Enfermagem, cabendo-lhe:

I - preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;

II - observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;

III - executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de Enfermagem, tais como:

ministrar medicamentos por via oral e parenteral;

realizar controle hídrico;

fazer curativos;

d) aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;

e) executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;

f) efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;

g) realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;

h) colher material para exames laboratoriais;

i) prestar cuidados de Enfermagem pré e pós-operatórios;

j) circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;

l) executar atividades de desinfecção e esterilização;

IV - prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança, inclusive:

a) alimentá-lo ou auxiliá-lo a alimentar-se;

b) zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde;

V - integrar a equipe de saúde;

VI - participar de atividades de educação em saúde, inclusive:

a) orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de Enfermagem e médicas;

b) auxiliar o Enfermeiro e o Técnico de Enfermagem na execução dos programas de educação para a saúde;

VII - executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes:

VIII - participar dos procedimentos pós-morte.

Art. 12 - Ao Parteiro incumbe:

I - prestar cuidados à gestante e à parturiente;

II - assistir ao parto normal, inclusive em domicílio; e

III - cuidar da puérpera e do recém-nascido.

Parágrafo único - As atividades de que trata este artigo são exercidas sob supervisão de Enfermeiro Obstetra, quando realizadas em instituições de saúde, e, sempre que possível, sob controle e supervisão de unidade de saúde, quando realizadas em domicílio ou onde se fizerem necessárias.

Art. 13 - As atividades relacionadas nos arts. 10 e 11 somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de Enfermeiro.

Art. 14 - Incumbe a todo o pessoal de Enfermagem:

I - cumprir e fazer cumprir o Código de Deontologia da Enfermagem;

II - quando for o caso, anotar no prontuário do paciente as atividades da assistência de Enfermagem, para fins estatísticos;

Art. 15 - Na administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios será exigida como condição essencial para provimento de cargos e funções e contratação de pessoal de Enfermagem, de todos os graus, a prova de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem da respectiva região.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades compreendidos neste artigo promoverão, em articulação com o Conselho Federal de Enfermagem, as medidas necessárias à adaptação das situações já existentes com as disposições deste Decreto, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1987;

José Sarney

Eros Antonio de Almeida

Dec. nº 94.406, de 08.06.87

publicado no DOU de 09.06.87

seção I - fls. 8.853 a 8.855

LEIS RELACIONADAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM


   

Lei Nº 5.905, de 12/7/73 - DO 133, de 13/7/73
Dispõe sobre a Criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.

RES/COFEN Nº 62, de 23/2/81
Dispõe sobre a responsabilidade técnica da Enfermagem.

Lei Nº 7.498, de 25/6/86 - DO 119, de 26/6/86
Dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.

Decreto Nº 94.406, de 8/6/87 - DO 106, de 9/6/87
Regulamenta a Lei Nº7.498, de 25/06/86, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem e dá outras providências .

RES/COFEN Nº 139, de 31/1/92
Institui a obrigatoriedade de comunicação por escrito de todos os dados de identificação do pessoal de enfermagem.

Lei Nº 8.856, de 1/3/94 - DO 41, de 2/3/94
Fixa a jornada de trabalho dos profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.

RES/COFEN 189, de 25/3/96 - DO 127 de 3/7/96
Estabelece parâmetros para dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nas Instituições de Saúde.

RES/CNS N° 218, de 6/3/97 - DO 83, de 5/5/97
Reconhece as categorias profissionais consideradas como profissionais de saúde de nível superior.
Retificada no DO 244, de 17/12/97. Retificado o item II, no DO 139, de 23/7/98.


RES/CFM N° 1.494, de 19/6/98 - DO 120, de 26/6/98
Autoriza atos de médicos estrangeiros no país, sob supervisão.

PRT/GM/MS Nº 1.262, de 15/10/99 - DO 199-E, de 18/10/99
Cria o projeto de profissionalização dos Trabalhadores da área de enfermagem, a seguir denominados PROFAE para ser desenvolvido no período 1999 - 2003.

RES/COFEN Nº 223, de 3/12/99 - DO 234, de 8/12/99
Dispõe sobre a atuação de Enfermeiros na Assistência à Mulher no Colo Gravídico Puerperal.

RES/CFE Nº 225, de 28/2/00 - DO 44, de 2/3/00
Estabelece que é vedado ao profissional de Enfermagem aceitar, praticar, cumprir ou executar prescrições medicamentosas/terapêuticas, oriundas de qualquer Profissional da Área de Saúde, através de rádio telefonia ou meios eletrônicos, onde não conste a assinatura dos mesmos.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.










Fonte: Ministério da Saúde.